VITíMAS DE ASSALTOS A ÔNIBUS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO?
Segundo pesquisa da CNI/Ibope
(Set/2015) quase metade da população utiliza transporte público todos os dias para se deslocar.
Apesar de ser muito utilizado,
as reclamações dos usuários em relação aos serviços oferecidos pelas empresas
de ônibus aumentam a cada dia.
Quem nunca pensou duas vezes
antes de checar o WhatsApp no celular ou escondeu o smartphone antes de entrar no
ônibus?
Que a verdade seja dita:
ninguém quer ser assaltado! E muitas vezes após toda essa experiência
negativa, sobram apenas as lembranças.
Precisamos assumir com todo o
tipo de prejuízo, não é verdade?
Errado! O que ninguém disse a você ainda é que nem sempre precisamos arcar
sozinho com todo o prejuízo! Não acreditou?!
Então fique comigo neste artigo
que vou te apresentar todos os argumentos legais.
E, também, quando e como agir se você (ou alguém que
você conheça) foi vítima de um assalto em ônibus.
1- ASSALTO EM ÔNIBUS: O CRIME
Antes de tudo, é importante
definir qual tipo de conduta estamos tratando nesse artigo. Assalto é um
termo que não existe no direito, mas equivale ao roubo, que está previsto como
crime no artigo 157 do Código Penal.
Mas o que é roubo?
Vamos ilustrar: se uma pessoa
toma alguma coisa (móvel) que pertence a você e estabelece contato, seja
através de violência ou ameaça física/verbal, é roubo.
Independentemente de ser
praticado por duas ou mais pessoas, estando elas armadas ou não.
Tal conduta, segundo nossa Lei
Penal tem pena de 4 a 10 anos, e multa.
Quer saber mais?! Confira nesse infográfico a explicação completa
[INFOGRÁFICO]
2- ASSALTO EM ÔNIBUS E O
DIREITO DO CONSUMIDOR
Você sabia que a relação que
mantém com a empresa de ônibus é um contrato de transporte? Assim como o contrato de aluguel, de compra e venda etc.
Segundo o Código Civil
Brasileiro/02, quando uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a
transportar de um lugar para outro, pessoas e suas bagagens ou coisas temos um
contrato de transporte.
E neste mesmo ato, temos também
uma relação de consumo (modalidade de prestação de serviços), onde o passageiro
paga pelo serviço prestado e é regulada pelo Código De Defesa do Consumidor.
Em seu artigo 22, o CDC define
que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança
e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
E é daí que vem boa parte do
embasamento jurídico que leva as empresas de ônibus a pagarem pelos prejuízos
sofridos pelos passageiros em caso de assalto em ônibus, desde que comprovados.
ㅤ
3- E A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA DE ÔNIBUS?
Tanto o Código Civil quanto o
Código de Defesa do Consumidor adotam a responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as
transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um
acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Porém, há exceções.
O Código de Defesa do
Consumidor (Art. 14, §3º, II) diz que se a empresa de ônibus provar que o
assalto ocorreu por culpa de terceiro (caso fortuito externo ou força maior),
ela não é obrigada a indenizar o passageiro que foi vítima daquela ação.
Ou seja, para romper com a
ligação da empresa de ônibus com o roubo que um terceiro praticou dentro do
veículo, é necessário que seja provado que o fato era totalmente imprevisível e
inevitável por parte daquela empresa.
ㅤ
4- FUI ASSALTADO NO ÔNIBUS: O
QUE FAZER?
Se você ou alguém que você
conhece foi vítima de um assalto a ônibus saiba que o primeiro passo é
registrar o Boletim de Ocorrência.
Para isso, você deve procurar a
delegacia mais próxima do local do fato ocorrido ou de sua residência.
Por se tratar de um crime que
envolve violência, não há possibilidade de fazer o BO online.
O segundo passo é procurar o
PROCON para formalizar sua reclamação ou então recorrer direto aos Juizados
Especiais Cíveis.
Se você optar por mover uma
ação no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenos Causas) é importante
dizer que, se o seu caso for avaliado em até 20 salários mínimos, não há
necessidade de advogado.
O pedido pode ser feito pela própria pessoa no setor de distribuição
que fica dentro dos Juizados.
Caso opte por um advogado, o
processo poderá ser peticionado online. O processo, em ambos os casos, tem
duração média de 90 até 120 dias, a depender de cada Juizado.
Mas lembre-se, em todos os casos
é necessário que você tenha elementos que:
1) Comprove o valor dos objetos roubados (exemplo: nota fiscal).
2) Comprove que o assalto foi realizado dentro do ônibus;
Agora que você já sabe quais
são os seus direitos, junte seus documentos, procure os órgãos responsáveis e
exija a satisfação dos seus direitos!
Gostou desse
artigo?! Compartilhe agora e contribua para que mais pessoas conheçam sobre seus direitos!